Doutor
PROCESSO Nº: 0182962-86.2011.8.19.0038
GISELE WYTERLIN AVELAR DA SILVA SALES, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através de seu advogado infra-assinado, vem à presença de V. Exª., em razão da Sentença prolatada por este Juízo, propor a presente:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Contra GLOBEX UTILIDADES S/A, pessoa jurídica de direito privado, também já qualificada nos autos, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:
1. Nos termos da sentença homologada em 27 de Março de 2012 (doc. anexo), transitada em julgado na data de 10 de Abril de 2012, esse R. Juízo julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta contra a REQUERIDA, condenando-a na Obrigação de Fazer consistente no envio à administradora de cartão de crédito de ordem de estorno da compra não realizada para que seja efetuado o cancelamento da cobrança indevida, no prazo de vinte dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem Reais).
2. A Requerida foi condenada ainda a restituir em dobro o valor pago indevidamente o que perfazia a época ao importe de R$ 379,00 (Trezentos e Setenta e Nove Reais), o qual deveria ainda ser acrescido de 1% de juros de mora desde a data do desembolso e correção monetária desde a data da publicação de sentença, ou seja, o dia 27 de março de 2012, tudo de acordo com os índices fixados por este Tribunal.
3. Por fim, foi ainda a Requerida condenada a pagar a Autora o importe de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) como compensação a título de Dano Moral sofrido, acrescido de 1% de juros de mora desde a data da citação e correção monetária de acordo com os índices fixados por este Tribunal desde a data da publicação da sentença.
4. A sentença ora acostada aos autos previu a aplicação de 10% de multa, conforme o art. 475-J do Código de Processo Civil, caso a parte Ré não