Doutor

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7 Cláusula Geral de Abusividade

Denota-se a preocupação do legislador infraconstitucional, inicialmente, em manter o equilíbrio contratual, motivo pelo qual o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor31 traz à baila que são vedadas as obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que atentem contra valores da sociedade ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada) ou mesmo que ofendam o princípio da boa-fé objetiva, a exemplo da falta de cooperação, de lealdade ou quando frustra a legítima confiança criada no consumidor, e a equidade que se materializa com a justiça do caso concreto. “O CDC, ao coibir a quebra da equivalência contratual e ao considerar abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em 'desvantagem exagerada', está a resgatar a figura da lesão enorme e a exigir um dado objetivo do equilíbrio entre as prestações”32.
Nesta esteira, infere-se que o inciso IV do artigo 51 da Legislação Consumerista33 abarca verdadeira norma geral proibitória de todas as espécies de abusos contratuais, mesmo aqueles previstos, de maneira exemplificativa, nos demais incisos do mesmo dispositivo. Note-se, ainda, que “a boa-fé objetiva e a equidade são verdadeiras cláusulas gerais a ser observadas em todo e qualquer contrato de consumo”34. Desta feita, é imperioso ao intérprete da legislação, ao apreciar a situação concreta, ambicionar o verdadeiro equilíbrio entre as partes pactuantes, de maneira a alcançar a justiça contratual. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que:
Ementa: Agravo Regimental no Recurso Especial. Contrato Bancário. Preliminares não acolhidas. Aplicação de Súmula cancelada. Impossibilidade. Súmulas 126/STJ e 283/STF. Inaplicabilidade. Fundamentos deliberados pela Corte de origem e devidamente atacados nas razões do Recurso Especial. Revisão de cláusula contratual e matéria probatória. Não ocorrência. Circunstâncias fáticas delineadas no Acórdão recorrido. Mérito. Juros remuneratórios não

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