Doutor
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PROCESSO: 00572003220055020317.
Claudio José Sanches de Godói, nos autos da Ação em epigrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar sobre o despacho de Fls. 268, expondo para a final requerer:
1. DO ITEM “1” DO DESPACHO.
Este Patrono já foi condenado, pois perdeu seu bem maior, que foram anos de trabalho no processo.
Na realidade, quem deveria responder pelo Artigo 14 do CPC, não deveria ser este Patrono mais a Reclamada e seus Patronos, pois desde quando, fazer acordo direto é LEAL, já que o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu artigo 2º diz que exatamente o oposto, se não vejamos:
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
2. DO ITEM “2”DO DESPACHO.
A Correição Parcial de Fls. 261-v, Vossa Excelência, deve enviar ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, para que o Juízo Corregedor a Julgue.
“Data Máxima Vênia”, entendemos que a decisão de Fls. 253, põe fim ao Processo de Execução e se não cabe RECURSO ORDINÁRIO e/ou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABERIA NO MÍNIMO O AGRAVO DE PETIÇÃO, apresentado as Fls. 265/266, que Vossa Excelência, deve