Doutor
Após a aprovação da LOA, inicia-se em 01 de janeiro de cada ano a execução orçamentária, uma vez que o artigo 34 da .4320 define que o “exercício financeiro coincidirá com o ano civil” e a vigência do orçamento é anual.
O primeiro ato do executivo após a publicação da LOA é aprovar, a programação financeira, conforme estabelece a Lei .4320, a seguir:
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
A aprovação do “quadro de cotas trimestrais” da despesa visa manter o equilíbrio entre a arrecadação (receita) e o pagamento (despesa), de modo a evitar que algum projeto seja iniciado sem que haja recurso financeiro programado para o seu pagamento. A aprovação do referido quadro é um ato administrativo e não gera registro contábil, e sim controle de gestão financeira.
O primeiro registro contábil do exercício, surge antes da execução, que é o registro da previsão orçamentária realizado no subsistema orçamentária, a seguir:
D- 5.2.2.1 Dotação Orçamentária Inicial
C- 6.2.2.1.xx- Crédito Orçamentário