douny

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ÉTICA E POLÍTICA
LIBERDADE
Desde Aristóteles e até hoje, são admitidos dois conceitos sobre a Liberdade:
Um positivo como faculdade individual de autodeterminação que o Estado deve proteger e garantir, por exemplo: a liberdade de reunião, de associação e exercício das prerrogativas civis.
Outro negativo, como a ausência de impedimentos externos ou de limitações oriundas do poder público, quando depende da abstenção ou da não intervenção do Estado, como na liberdade de pensamento, de crença e outros semelhantes direitos de liberdade de foro interno.
Os direitos de liberdade se dividem em:
a) a) Civis, quando se trata das relações entre os indivíduos entre si, (direito privado) e;
b) b) Políticos, quando das relações entre indivíduos e Estado (direito público).
A liberdade civil já foi constatada desde o Código de Hamurabi, já a política, a partir do século XII, com as doutrinas do Cristianismo, do direito natural e do humanismo político. As liberdades são ainda classificadas:
a) a) Objetivas, quando de natureza patrimonial, como o livre exercício das atividades físicas, intelectivas e morais, à inviolabilidade do domicílio, correspondência, propriedade e outras, e
b) b) Subjetivas, as inerentes à personalidade, livre manifestação do pensamento, locomoção, religião e outras.
A liberdade absoluta, em tese, não existe, sendo sempre relativa. Esta utópica liberdade envolve a idéia de anarquia, incompatível com os interesses da sociedade. Nem
Deus seria totalmente livre, todavia:
A liberdade de pensamento e de crença são absolutas pois, nenhum poder terreno pode contê-las pois se encontram numa esfera que só Deus pode penetrar. Já a liberdade de manifestação do pensamento ou do culto, são exteriores e por conseguinte, susceptíveis do controle. Entretanto, pode o Estado disciplinar os espíritos e influir na opinião pública através da ação educativa, mas nunca pela imposição autoritária. Fora os direitos naturais, subjetivos e negativos, toda

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