Dosimetria
O dever principal do acionista é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever . O vencimento das prestações será o definido pelo estatuto ou pelo boletim de subscrição. O acionista que deixar de pagar a prestação devida, no prazo assim fixado, estará constituído em mora independentemente de qualquer interpelação. Nesta situação, deverá pagar o principal de seu débito, acrescido de juros, correção monetária e multa estatutária de, no máximo, 10%. Estas três parcelas são devidas apenas se existir previsão estatutária. A companhia poderá promover, contra o acionista em mora a cobrança judicial do devido, por ação de execução, servindo o boletim de subscrição como título executivo extrajudicial. Poderá, também, optar pela venda das ações subscritas pelo acionista remisso em Bolsa. Esta regra, porque a venda referida se faz mediante leilão especial, também se aplica às companhias fechadas. Do produto arrecadado nessa venda serão descontadas as despesas com a operação e os juros, correção monetária e multa previstos em estatuto, ficando o saldo à disposição do ex-acionista. A lei faculta à companhia promover a venda em Bolsa mesmo após o ajuizamento da execução judicial, assim como promover esta em caso de se revelar frustrada a venda em leilão especial da Bolsa. Baldadas no entanto, ambas as providências, a companhia pode declarar a caducidade das ações, apropriando-se das entradas porventura já realizadas. Se, então, possuir fundos ou reservas disponíveis, poderá integralizar a ação, para vendê-la, se e quando desejar. Se não possuir fundos ou reservas suficientes para a integralização, terá a companhia o prazo de 1 ano para conseguir um comprador para as ações em questão, findo o qual, o capital social deverá ser