Dosimetria da pena
APLICAÇÃO DA
PENA
Curso:
Aluno
Professor:
DOSIMETRIA DAS PENAS
* REU: JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Crime: Formação de Quadrilha (art. 288).
1ª fase – Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis * Culpabilidade: O Reu possui potencialidade de consciência de ilicitude e usou sua posição de chefe da casa civil para alcançar seu objetivo.. .
* Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais, e ate o momento do fato possuía conduta ilibada.
* Conduta Social: O réu não possui nada que o desabone quanto a conduta social.
* Motivos do Crime:Promover com a quadrilha a Corrupção de parlamentares com o objetivo de Conseguir maioria parlamentar para o governo que se instalava junto ao congresso nacional.
* Circunstâncias do Crime: O Reu se valendo da condição de Chefe da Casa Civil, juntou-se a outros, com o objetivo de arrecadar recursos ilícitos para corrupção de parlamentares, subjulgando um dos poderes da república.
* Consequências do crime: Prejuizo ao erário público e a democracia disnando a vontade do voto popular.
Diante do Exposto acima estipulo a Pena Base em 1 ano e 9 meses de Reclusão.
2ª fase – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
* Atenuantes: Não possui.
* Agravante: A pena será agravada em 1/6 tendo em vista que o Reu sendo o “Chefe”, mentor, articulador e por vezes executor da atividade criminosa tem sua conduta vislumbrado no art 62 do CP que diz:
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei