Dos Recursos
Faculdade de Direito
Curso de Direito
Teoria Geral do Processo
Recurso
Salvador
Maio de 2013
Recursos
Conceito, Juízo decisório e de admissibilidade, Pressupostos objetivos.
Trabalho apresentado em cumprimento das exigências da disciplina
Teoria Geral do Processo (TGP), mediante recurso para exército domiciliar do curso de Direito, da Universidade Católica do Salvador.
Orientador Professor:
Luiz Souza Cunha
Salvador
Maio de 2013
Dos Recursos
Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar “todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito”. Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora ou vencedora (se achar que foi prejudicada) no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário ou até uma reforma no pronunciamento anterior, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo.Outrossim, como direito e faculdade concedida à parte para impugnar decisões judiciais, é o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “A quo” e o Juízo “Ad quem” (o juízo “A quo” é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação, por exemplo: Na apelação, o Juízo “A quo” é o juízo prolator da sentença terminativa ou definitoria. O juízo “ad quem” é a Câmara, à qual for o recurso distribuído, do Tribunal de Justiça).
Algumas observações:
1) Remessa necessária não é recurso. A remessa necessária está prevista no artigo 475 do CPC, dispositivo que se encontra fora do título do CPC que cuida dos recursos, e sendo o recurso um remédio voluntário, exclui-se do âmbito do conceito de recurso a remessa