dos delitoss

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o Capitulo IV “Da interpretação das leis”, merece destaque a formulação metodológica de interpretação das leis, dentro dos parâmetros do pensamento Aristotélico, isto é, o silogismo maior e a lei , o silogismo menor é o fato praticado pelo agente, a conseqüência é a liberdade ou a prisão.

No Capitulo VI “Da prisão”, Becaria comenta a forma como é determinada a prisão pelo magistrado e propõe critérios objetivos, evitando a discricionariedade, isto é a mera suspeita ou antipatia do magistrado. Curiosamente, no capitulo seguinte seguindo por esse pensamento ele propõe um sistema de provas, e ensina:

“Quando, porém, as provas independem umas das outras, isto é, quando cada indício pode ser provado separadamente , quanto mais numerosos eles forem , tanto mais provável será o delito, pois a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes”

Também ensina ele, algo que ainda hoje é muito atual a necessidade de leis claras e de acesso ao povo, assim diz: “Sendo as leis exatas e claras, o dever do juiz fica limitado à constatação do fato”

Outro preceito de Becaria é o julgamento “por seus iguais” ; também prevê a recusa das pessoas que irão integrar os jurados ,pelos patronos das partes (hoje adotado no tribunal do júri).

Quanto as testemunhas ela mostra a importância do juiz e dos jurados (no caso de tribunal do júri) “sentirem” o depoimento, avaliarem através dos gestos, olhar, expressão e tom de voz, se há verdade ou mentira no depoimento.

No Capítulo IX “Das acusações secretas”, e espantoso que na história da humanidade, algum povo, tenha aceitado que as acusações formuladas sejam secretas, há uma agressão inerente a tal ato.

Becaria formula preceitos de ordem processual penal ao falar a respeito de acusações, interrogatórios, juramentos, depoimento de testemunhas; até chega a comentar a mais repulsiva forma de “extrair a verdade ” que o homem conhece, ou seja, a tortura. E demonstra a sua total inutilidade, quando

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