Dos Delitos e Das Penas - Cesare Beccaria
DOS DELITOS E DAS PENAS
CESARE BECCARIA
CASCAVEL
2014
INTRODUÇÃO
Olhemos a história e veremos que as leis, que são, ou deveriam ser, pactos entre homens livres, não passaram, geralmente, de instrumentos das paixões de uns poucos, ou nasceram de fortuita e passageira necessidade, não já ditadas por frio analista da natureza humana, capaz de concentrar num só ponto as ações de muitos homem e de considerá-las de um só ponto de vista: a máxima felicidade dividida pelo maior número.
I – Origem das Penas
Definindo as Leis como condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, exauridos do contínuo estado de guerra e de uma liberdade insatisfatória. Sob pena de sacrifício de parte do bem próprio, formam a soberania de uma nação, onde o Soberano é seu legítimo depositário e administrador. Isso para tornar possível a vida em sociedade.
Porém, o homem, por causa de sua natureza, tende a submergir as leis em prol de suas ambições. Dado o motivo, nasce o sistema penal, a fim de induzir o homem manter suas condutas regidas conforme as normas de sua sociedade.
II – Do Direito de Punir
“Todo pena, que não derive da absoluta necessidade, é tirânica.” – Montesquieu.
Sobre a necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares, fundou-se o direito do soberano de punir os delitos.
O direito de punir não pode existir senão para manutenir os interesses conjuntos que formam o bem estar de uma sociedade, não atendendo interesses individuais que causem o estado de insociabilidade, pois isso faria com que a abdicação de cada um da parte da sua própria liberdade fosse em vão, convertendo o estado de paz em guerra, conflitando com a função a qual as leis foram criadas.
III – Consequências
Para impedir que o direito de punir seja soberano, cabe a ele a ele regulamentações, as consequências