DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NAS VERBAS ADVINDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
O entendimento com relação ao tema não é pacífico nem na doutrina, nem na jurisprudência. No entanto, quando os juízes do trabalho entendem que sobre o valor do benefício econômico advindo de ações dessa natureza, deva haver a incidência de imposto de renda, a grande maioria dos advogados tem feito requerimento no sentido de que sobre os juros não ocorra a incidência deste Tributo e que seja atualizada a tabela mensal de tributação, no sistema mês a mês.
1 – JUROS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
O conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista, pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
O tributarista Hugo de Brito Machado assim preceitua:
"Não há renda , nem provento sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. (...) Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo."
(MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 263)
A indenização representada pelo juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou