Dos Crimes de Trânsito
O presente trabalho foi elaborado com o intuito de analisar a configuração do dolo eventual e da culpa consciente nos crimes de homicídio e outros decorrentes de acidente de transito. Observa-se em extremo rigor a punição do indivíduo que na direção de veículo automotor, embriagado, dirigindo em alta velocidade, com falta ou habilitação vencida, acaba por causando um acidente com vítima fatal ou lesões corporais permanentes. Alguns Tribunais no Brasil têm analisado esses elementos como no caso concreto pronunciando o réu analisando-se a circunstâncias em que o acidente ocorreu presumindo que, se dirigia embriagado em alta velocidade ou praticando racha, previu e aceitou o resultado. Sendo assim, agiu com dolo eventual. De outra forma, outros Tribunais decidiram contra o dolo eventual alegando que a embriaguez, alta velocidade, desclassifica a conduta dolosa para a culposa, pois estes elementos não configuram dolo eventual.
O novo Código Brasileiro de Trânsito se caracteriza por ser um código da paz um código do cidadão. Estatísticas oficiais comprovam que anualmente nosso trânsito provoca mais mortes do que a Guerra do Vietnã e a Revolução Francesa causaram devido ao desenfreado avanço tecnológicas na fabricação de carros, a construção de vias rápidas, estradas e veículos mal conservados e o crescente aumento no número de automóveis.
O grande número de ocorrências com vítimas fatais e lesões permanentes vinha provocando o descrédito nas instituições, ocasionando a disseminação do sentimento de impunidade. Com o objetivo de modificar tal situação foi sancionada a antiga Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passou a vigorar em 22 de janeiro de 1998 e que atualmente esta em vigor a Lei 12.971, de 9 de maio de 2014 que entra em vigor em 01 de novembro de 2014. Suas alterações nos aspectos e dispositivos criminais alteraram os artigos, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da lei anterior.
Com a alteração o intuito, passa a ser a