DOS CRIMES DE ENTORPECENTES Legisla o Penal Especial
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DOS CRIMES DE ENTORPECENTESNo que se refere aos crimes relacionados a entorpecentes, a lei que os regula é a LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, que, já em seu primeiro artigo, prevê:
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Importante destacar que o parágrafo primeiro deste artigo, nos traz a definição, ou o que é considerado droga, às vistas da lei ora trabalhada e, além disso, esse dispositivo faz referência sobre onde serão encontradas a relação das drogas. Todavia, denota-se a eminente subjetividade deste parágrafo e assim, a necessidade de complementação do mesmo. Eis que, tal complementação encontra-se no artigo 66 da mesma lei:
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
Em peso de curiosidade, a referida Portaria do Ministério da Saúde, traz em atualizações em edições, com certa constância (por falta de palavra melhor), fato é, que em uma dessas edições, retirou o lança-perfume da lista de substâncias proibidas, de modo a gerar o fenômeno jurídico abolitio criminis, a todos que estavam sendo processados em razão dessa substância. Entretanto, tal Portaria foi atualizada dois dias depois, recolocando a substância no rol das drogas proibidas.
O artigo segundo trata da “produção das matérias-primas” das