dos crimes contra o respeito aos mortos
FERNANDA PATRICIA DE SOUZA
DIREITO 4º PERÍODO
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
GOIÂNIA – GO
2013
INTRODUÇÃO
O direito romano, ao tempo dos imperadores, já tutelava penalmente o respeito aos mortos, incriminando a violação dos túmulos. No Brasil, a incriminação das condutas ofensivas ao respeito aos mortos é novidade do Código Penal de 1940. O código Criminal do Império de 1830 não abordava tais crimes, e o Código Penal Republicano de 1890 considerava simples contravenções a inumação irregular (art.364) e a profanação de cadáver (art.365), bem como a violação, a conspurcação ou danificação de sepulturas ou mausoléus (arts.365 e 366).
O respeito aos mortos reveste-se de cunho religioso. Costuma-se mesmo falar em “religião dos túmulos”. Explica-se, portanto, a reunião das duas classes de crimes num mesmo título da Parte Especial do Código Penal, a exemplo, aliás, de quase todos os Códigos estrangeiros.
O que o Código Penal protege não é a paz dos mortos, pois estes já não são mais titulares de direitos, mas o sentimento de reverência dos vivos para com os mortos. É em obséquio aos vivos, e não aos mortos (tal como no caso da calúnia contra os mortos no art.138, §2º), que surge a incriminação. O respeito aos mortos (do mesmo modo que o sentimento religioso) é um relevante valor ético-social e como tal um interesse jurídico digno, por si mesmo, da tutela penal. Cuida esta de resguardar a incolumidade dos atos fúnebres, do cadáver em si mesmo e da sepultura.
1 – IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA.
Tutela-se com o dispositivo o sentimento de respeito pelos mortos. Esse sentimento de reverência dos vivos para com os mortos não deixa de ter, também, um cunho religioso.
Art.209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.
Pena – detenção de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem