Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos
Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos.
O direito romano, ao tempo dos imperadores, já tutelavam penalmente aos mortos, incriminando a violação dos túmulos. No Brasil, a incriminação das condutas ofensivas ao respeito aos mortos é novidade do Código Penal de 1940. O Código criminal do Império de 1830 não abordava tais crimes, e o Código Penal Republicano de 1890 considerava simples contravenções à inumação irregular (art. 364) e a profanação de cadáver (art.365), vem como a violação à conspurcação ou danificação de sepulturas ou mausoléus (arts. 365 e 366).
Conforme assinala o item 68 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal:
São classificados como species do mesmo ganus os “crimes contra o sentimento religioso” e os “crimes contra o respeito aos mortos”. É incontestável a afinidade entre uns e outros. O sentimento religioso e o respeito aos mortos são valores ético-sociais que se assemelham. O tributo que se rende aos mortos tem um fundo religioso. Idêntica, em ambos os casos, é a raio essendi da tutela penal.
O respeito aos mortos reveste-se de cunho religiosos. Costuma-se o mesmo falar em “religião dos túmulos”. Explica-se, portanto, a reunião das duas classes de crime num mesmo título da Parte Especial do Código Penal, a exemplo, aliás, de quase todos os Códigos Estrangeiros.
O que o Código Penal protege é não é a paz dos mortos, pois estes já não são mais titulares de direitos, mas o sentimento de reverência dos vivos para com os mortos. É em obséquio aos vivos, e não aos mortos (tal como no caso da “calunia contra os motos”, prevista no art. 138 § 2.º), que surfe a incriminação. O respeito aos mortos (do mesmo modo que o sentimento religioso) é um relevante valor ético-social, e, como tal, um interesse jurídico digno, por si mesmo, da tutela penal. Cuida esta de resguardar a incolumidade dos atos fúnebres, do cadáver em si mesmo e da sepultura.
Quanto ao impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, esta disposta