DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267
Sujeito Ativo
Homem ou mulher.
Sujeito Passivo
A sociedade.
Bem jurídico
A saúde pública.
Tipo penal
Causar – Dar origem ou produzir;
Epidemia – Doença que acomete, em curto espaço de tempo e lugar, várias pessoas;
Endemia – enfermidade que existe, com freqüência em um determinado lugar, atingindo um grande número de pessoas;
Pandemia – de caráter epidêmico que atinge várias regiões ao mesmo tempo.
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo ou culpa.
Dolo de perigo - é quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo bens ou interesses juridicamente protegidos. Ele não assume o risco de produzir a lesão efetiva do bem jurídico.
Classificação
Crime comum; material; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo comum concreto; unisubjetivo; unisubsistente; ou plurisubsistente conforme o caso.
Tentativa
Admite-se na forma plurisubsistente dolosa.
Consumação
Com a geração da doença atingindo várias pessoas ao mesmo tempo.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
Art. 268
Sujeito Ativo
Homem ou mulher.
Sujeito Passivo
A sociedade.
Bem jurídico
A saúde pública.
Tipo penal
Infringir – Violar ou transgredir determinação do poder público;
Impedir – obstruir ou tornar impraticável.
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo.
Classificação
Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum abstrato; unisubjetivo; unisubsistente; ou plurisubsistente.
Tentativa
Admite-se.
Consumação
Com a geração da doença atingindo várias pessoas ao mesmo tempo.
Aumento de pena
Exige habitualidade na função profissional do médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, pois tais pessoas têm obrigação de evitar a propagação ou introdução de doenças contagiosas pelo próprio dever inerente ao cargo ou função que possuem.
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
Art. 269
Sujeito Ativo
Somente o médico.
Sujeito Passivo
A sociedade.
Bem