Dos crimes contra a ordem tributária
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Nesse inciso, apresentam-se dois tipos objetivos. O primeiro é de conduta negativa do agente, a de omitir informação, e o segundo é de conduta positiva, a de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. O tipo subjetivo é o dolo. Ambas as condutas têm por especial fim de agir a redução ou supressão de tributo, contribuição social ou acessório.
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Nesse inciso, o tipo objetivo é fraudar a fiscalização tributária. O tipo subjetivo é o dolo.
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Aqui o tipo objetivo é falsificar ou alterar qualquer documento relativo à operação tributável. O tipo subjetivo é o dolo. O especial fim de agir é, implicitamente, a redução ou supressão de tributo.
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
O tipo objetivo é elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento falso ou inexato. Há presente o tipo subjetivo dolo, quando o agente sabe que o documento é falso ou inexato, como também o tipo subjetivo culpa, quando o agente deva saber que o documento é falso ou inexato. Esse inciso está relacionado ao inciso III, que trata dos documentos falsos ou inexatos.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Aqui o tipo