DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Trabalho escrito
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Tutela-se a dignidade sexual da vítima, constrangida mediante violência ou grave ameaça.
Sujeitos do crime: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, da mesma forma que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo.
Conduta: Pune-se o ato de libidinagem violento, coagido, obrigado, forçado, buscando o agente constranger a vítima à conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O meio de execução é a violência ou grave ameaça
Voluntariedade: É o dolo, consistente na vontade de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Consumação e Tentativa: o delito irá s consumar com a prática do ato de libidinagem, sendo possível a tentativa quando, iniciada a execução, o ato sexual visado não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
Qualificadoras: OS §§ 1° e 2°, trazem qualificadores preterdolosas, punidas com reclusão de 8 a 2 anos quando a conduta do agente resultar em lesão corporal de natureza grave, e de 12 a 30 anos, se resultar em morte.
Ação Penal: Pública Incondicionada à Representação.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Art. 214 - (Revogado pela Lei n° 12.015/2009)
REDAÇÃO ANTERIOR
“Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez/0