dos crimes contra a família e a incolumidade pública
I- DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235, CP:
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Sujeito ativo: Apenas pessoas casadas
Sujeito passivo: Primordialmente é o Estado. Secundariamente, pode-se incluir o cônjuge do primeiro casamento. Pode-se ainda, em terceiro plano, incluir o cônjuge do segundo casamento, desde que este não saiba que se casou com uma pessoa impedida.
Objeto material: O casamento.
Elementos objetivo do crime: Contrair casamento significa ajustar união entre pessoas de sexo diferente, devidamente habilitadas e legitimadas pela legislação civil, tendo por finalidade a constituição de uma família. O matrimônio, atualmente, não é a única forma de se constituir uma família, embora continue sendo uma das principais vias. A Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, o que não significa que se formem a partir daí, os laços matrimoniais (art. 226, §3º, CF). Desta forma, o crime de bigamia somente se dá quando o agente, já casado, contrai novo casamento, não sendo suficiente a união estável.
Bigamia é a situação que a pessoa possui dois cônjuges, entretanto, no contexto dos crimes contra o casamento, quer espelhar a hipótese do sujeito que mais de uma vez, não importando quantas.
Não há elemento subjetivo neste tipo penal.
Classificação: Crime próprio; material; de forma vinculada; comissivo; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubjetivo; plurissubsistente.
Tentativa: É admissível, embora de difícil configuração. Para a celebração oficial do casamento, há uma série de requisitos