Dos contratos e vício redibitórios
Dos Contratos
Etapa 2
Passo 1
Vícios Redibitórios
1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe, diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?
R: Tal vício em comento esta disciplinada no art.441 e seguintes do CC, e trata de vícios que tornam impróprio a coisa ao uso que se destina, através das ações edilícias, a sua escolha:
a) Se valer da ação redibitória: redibindo a coisa e resolvendo o contrato, assim sendo, o adquirente devolverá a coisa e será restituído dos valores pagos, sem prejuízo das despesas contratual e honorário advocatícios.
b) Se valer da ação estimatória (quanti minoris): para reclamar o abatimento do preço, assim sendo, o adquirente ficará com a coisa alienada e perceberá a diferença de acordo com o abatimento do preço.
2. “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?
R: Sim! De acordo com o art.444, CC – “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” (entrega da coisa).
Passo 2
Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor
Para que tais falhas se configurem como vícios redibitórios, são necessários dois requisitos, quais sejam: O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo ou Doação com Encargo ou Remuneratória (embora o art. 1101, pu. não mencione nada sobre as doações remuneratórias, tal omissão, não exclui a responsabilidade pelos vícios redibitórios nessa hipótese, por não haver liberalidade pura, mas sim , onerosidade até o valor dos serviços