Dos Bens Reciprocamente Considerados
Bem principal - é o que existe por si próprio, exercendo sua função e finalidade sem depender de outro. Ex.: O solo.
Bem acessório - é o que, para existir juridicamente, supõe a existência de um bem principal.
- Nos imóveis, o solo é o bem principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente. Ex.: Uma árvore plantada ou uma construção.
- Nos móveis, principal é aquele bem para o qual os outros de destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento. Ex.: Numa jóia, a pedra é acessório do colar.
Tal distinção se aplica também aos bens incorpóreos.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Já visto no art. 79.
Pertenças - São bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrante.
São todos os bens móveis que o proprietário empregar intencionalmente na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade. Ex.: Moldura de um quadro que ornamenta o interior de um banco; piano num conservatório; acessórios de automóvel expostos numa concessionária; pára-raios de uma casa; órgão de uma igreja; máquinas de uma fábrica; trator em uso numa fazenda etc.
Partes integrantes - São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenha sua identidade. Ex.: lâmpadas de um lustre; frutos e produtos enquanto não separados da coisa principal; rodas e motor de um automóvel etc.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Como as