Dos Auxiliares de Justiça
O juízo é composto pelo juiz, detentor do poder jurisdicional, e pelos auxiliares da justiça. Para que o processo possa tramitar de forma correta, conduzindo os interessados a solução de seus litígios e para que a máquina judiciária funcione a contento e o processo tenha seu regular processamento além da necessidade de magistrados, promotores e advogados há também a necessidade dos auxiliares da justiça.
Podemos classificar os auxiliares da justiça em duas categorias: os permanentes, que prestam serviço em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo e os eventuais, que, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, atuam em alguns processos quando convocados pelo juízo.
Existem também, empresas e repartições públicas que também colaboram com o Juízo, chamados de órgãos auxiliares extravagantes, como: a Empresa de Correios e Telégrafos, Polícia Militar e Imprensa Oficial do Estado.
Conforme disposto no artigo 139 do Código de processo Civil vigente, são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Dirigem a secretaria do cartório judicial e coordenam os trabalhos de realização dos atos processuais, respondendo pela guarda dos autos dos processos, os escrivães (artigo 141 do CPC); encarregam-se de transmitir às partes e às demais pessoas interessadas, a notícia da realização e existência de atos processuais, efetivando as diligencias necessárias à sequencia do processo, os oficiais de justiça (artigo 143 do CPC); executam as tarefas necessárias à elucidação dos fatos que serão objeto de análise pelo juiz fornecendo-lhe subsídios técnicos indispensáveis à formação de seu convencimento, os peritos (artigo 145 do CPC); assumem o dever de guarda, conservação, vigilância e administração de bens constritos judicialmente, os depositários (artigo 148 CPC) e os administradores (artigo 150 do