Dos Alimentos
O ser humano, desde o primeiro momento de sua vida até a sua morte, necessita de bens essenciais à sua sobrevivência. O termo alimentos pode ser entendido como tudo aquilo necessário para a subsistência, mas na linguagem jurídica, esse termo se refere além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.
ALIMENTOS
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provetas por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, conjugue ou companheiro o necessário à sua subsistência.
O vocábulo alimentos tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele de se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada.
Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. Dispõe o art.1.694 do código civil, com efeito, que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação.
O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre membros da família ou os parentes. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais.
Espécies
Os alimentos São de diversas espécies;
Quanto á natureza, podem ser naturais ou civis. Os naturais ou necessários restringem ao indispensável á satisfação das necessidades da vida; os civis destinam-se a manter a condição