doping
Em uma época em que as Ciências do Esporte aportam, cada vez mais decisivamente, elementos para a melhora do desempenho dos praticantes de esportes de alto rendimento, em particular, e de atividades físicas em geral, ganham importância discussões acerca da utilização de novos métodos e substâncias que potencializem funções orgânicas no homem.
Considera-se como doping a utilização de substâncias ou métodos capazes de aumentar artificialmente o desempenho esportivo, sejam eles potencialmente prejudiciais à saúde do atleta ou à de seus adversários, ou contra o espírito do jogo. Quando duas destas três condições estão presentes, caracteriza-se o doping, de acordo com o Código da Agência Mundial Antidoping. (AMA).
O Código da AMA foi já aprovado tanto pelos distintos setores do Movimento Olímpico como pelas Autoridades Públicas dos cinco continentes, e entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, propiciando uma harmonização de regras e procedimentos.
Evitando eventuais lacunas na interpretaçãodas diversas definições existentes,a Agência Mundial Antidoping definiu doping como sendo “a ocorrência de uma ou mais violações das regras antidoping, tais como enunciadas nos artigos 2.1 a 2.8 do Código” (WADA/AMA, 2003, artigo 1). Conquanto esta definição seja útil do ponto de vista do enquadramento de um caso concreto, por ser remissiva ela não contribui para a tarefa de justificar a utilização das tecnologias biomolecurares para fins não terapêuticos, como o doping. Com efeito, são oito as possibilidades de violação das regras no atual sistema antidoping da AMA, quais sejam (WADA/AMA, artigo 2.1 a 2.8):
1. “a presença de uma substância proibida, de seus metabólitos ou seus marcadores em uma amostra corpórea do desportista”;
2. “uso ou tentativa de uso de uma substância ou método proibidos”;
3. “não-comparecimento, sem justificação válida, a uma coleta de amostras”;
4. “não-fornecimento de informações exigidas sobre sua localização para efeitos