DONIZET
Elaborado em 10.2008.
João Celso Neto advogado em Brasília (DF)
1.A adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº. 13 já deu muito o que falar, e vai continuar dando panos pra manga.
Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as Súmulas não prevêem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte).
Parte-se do pressuposto de que a matéria nela versada é auto-suficiente, auto-explicativa, auto-aplicável. Bastante em si própria ou por si só.
2.Por outro lado, sabe-se que o Judiciário só age quando provocado.
No caso que deu origem à SV 13, em 20/08/2008 (DJE de 29/08/2008), julgou-se um Recurso Extraordinário relativo a duas situações em um Município do Rio Grande do Norte, Água Nova, RE nº. 579.951/RN, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, tendo por recorrente o MPE-RN, sobre cujo tema a Corte, em 19 de abril passado, reconhecera haver "repercussão geral da questão constitucional suscitada".
Aquele RE, como dito, tratava de duas situações: seria legal ou haveria alguma inconstitucionalidade na nomeação de parentes de um Vereador e do Vice-Prefeitopara o exercício dos cargos, respectivamente, de Secretário Municipal de Saúdee de motorista(este, mediante contrato; aquele, por nomeação)?
O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reputara constitucional e legal uma e outra das situações.
Lê-se no Informativo nº. 516 do STF, a respeito desse julgamento, que o Pleno discutiu vários aspectos, como a inexistência de lei expressa impedindo tais nomeações e contratações, no que, aparentemente, se louvara o TJRN para decidir:
Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não