Donadon vs Câmara dos Deputados
A Constituição da República Federativa do Brasil diz, no seu artigo introdutório, que todo o poder emana do povo e por este é exercido diretamente ou através de representantes eleitos. Preceitua, ainda, que a união dos Estados, Municípios e Distrito Federal se constitui num Estado Democrático de Direito.
Tem-se, portanto, que a norma brasileira de maior hierarquia afirma que o alicerce desta Nação é a democracia – palavra que não surgiu graciosamente no topo da nossa ordem jurídica por obra benfazeja da Assembleia Constituinte de 1987-88, devendo seu real e profundo significado ser entendido dentro do contexto histórico mundial.
Isso porque, amparada no princípio da autodeterminação dos povos, objetivo contido no artigo 1º da Carta das Nações Unidas (1945), a democracia foi reconhecida como direito humano fundamental através da Declaração Universal de 1948.
Explicitando o alcance do termo, a OEA aprovou a Carta Democrática Interamericana (2001), firmando que “a participação dos cidadãos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento é um direito e uma responsabilidade. É também uma condição necessária para o exercício pleno e efetivo da democracia” (artigo 6º).
Para compreender de forma ainda mais clara essa lógica, interessa a leitura das palavras do Embaixador Odeen Ishmael, da Guiana, na sessão de aprovação: “Embora a democracia representativa por meio de eleições livres e equitativas seja louvável, não deve ser estática. É essencial que progrida para tornar-se abrangente – não apenas representativa mas também consultiva e participativa. Com a democracia participativa estamos atribuindo poder às pessoas na base”.
Tendo essas lições em mente, cumpre analisar recente caso que desponta na mídia nacional, no qual o Deputado Federal Natan Donadon foi condenado em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de peculato e