domicilio e bem de familia
Domus= casa
Razão da segurança jurídica impõe a fixação do conceito de domicilio.
Morada: É o lugar em que a pessoa se estabelece temporariamente. Ruggiero chama a morada de estadia. Ex: Recebi bolsa para estudar 3 meses alemão em São Paulo(continuo morando em Salvador), porém minha moradia será em São Paulo.
Residência: A residência diferentemente é o local em que a pessoa física é encontrada com habitualidade. Uma pessoa pode ter 2 ou mais residências. Ex: Meu pai tem uma casa em São Paulo, mas também tem uma casa em Santos, sendo que desce todos os fins de semana, tendo sua residência em São Paulo e em Santos.
DOMICÍLIO: O domicilio por sua vez é o conceito mais abrangente. É o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo de permanência (“animus manendi”), transformando-o em centro de sua vida jurídica – Art. 70 CC.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
É uma residência, mas é mais que uma residência;
Tem o ânimo definitivo, ânimo de permanência;
Transformando-o em centro de sua vida jurídica.
Ainda que haja habitualidade na residência não há animo definitivo de lá ficar, que converte o “locus” em centro da vida jurídica.
Obs. Por influência do direito alemão, o Art. 71 CC admite pluralidade de domicílios.
Pode haver de uma pessoa ter mais de um domicílio em cidades diferentes com ânimo de permanência.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
O Art. 72, nitidamente influenciado pelo Art. 83 do código de Portugal, admite o denominado domicilio profissional, que não altera o domicilio geral.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Ex: João mora em São Paulo e trabalha como médico em Ribeirão Preto. Se estiver sendo cobrado por algum fato relacionado ao exercício profissional,