dolo e culpa
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Existe atualmente na doutrina uma enorme discussão a respeito do dolo e da culpa e se eles pertencem à tipicidade ou a culpabilidade, ou ainda a ambas. O nosso CP adotou a teoria finalista da ação como grande parte dos doutrinadores.
Assim conforme entendimento de Jesus1 a culpabilidade é pressuposto para imposição da pena, sendo que sua ausência não exclui o crime, simplesmente afasta a punibilidade do agente. Não pertencendo ao conceito de crime.
Destarte a teoria finalista da ação, começou a ser elaborada no final da década de 20 por Hans Welzel. Contestando a teoria causal, Welzel e outros doutrinadores do seu tempo questionavam, por que o homicídio culposo tem pena inferior à do homicídio doloso. Acreditava-se não ser possível que tal diferenciação dependesse do resultado, que é sempre o mesmo, ou seja, a morte. Concluíram, assim, que a diferença de tratamento legal não depende da causa do resultado, mas sim da forma como foi praticada a ação.
Sabiamente o saudoso Toledo2 (1994, p. 97) sintetiza:
Assim é que o homem, com base no conhecimento causal, que lhe é dado pela experiência, pode prever as possíveis conseqüências de sua conduta, bem como (e por isso mesmo) estabelecer diferentes fins (=propor determinados objetivos) e orientar sua atividade para a consecução desses mesmos fins e objetivos. A finalidade é, pois, vidente; a causalidade cega. E nisso reside, precisamente, a grande diferença entre o conceito clássico causal de ação e o novo conceito finalista. No primeiro, a ação humana,