DOLO E CULPA: EXISTE DIFERENÇA?
Considerando-se que o direito penal adotara a corrente finalista da ação desde a reforma do Código em 1984, é indubitável que o dolo e a culpa fazem parte da tipicidade.
Entretanto, acerca do tema em questão, é importante trazer à baila, ao menos superficialmente, a evolução das teorias da conduta no Direito Penal, visto que a principal diferença entre a corrente finalista da causal reside mesmo no elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo e a culpa, visto que na doutrina causal dolo e culpa integram a culpabilidade e, na finalista, o mesmos são retirados da culpabilidade e colocados dentro da conduta humana, logo dentro da tipicidade.
A teoria naturalista ou causal, concebida por Von Liszt, trazia a idéia de conduta como movimento corpórea voluntário que causa efeito no mundo exterior. Nessa teoria, se descrevia uma relação de causa e efeito, só se analisava o físico-objetivo, nada de mental, ou seja, não se analisava o conteúdo da conduta, a intenção do agente na ação. O injusto, tido como a conduta humana típica e antijurídica, era só objetivo. O dolo e a culpa estavam fora do injusto, uma vez que eram dados subjetivos, sendo analisados na culpabilidade1. Assim, essa teoria deu origem a uma concepção psicológica da culpabilidade.
Ocorre que, no final da década de 30, com Hans Welzel, surge a teoria finalista, passando, a ação, a ser concebida como comportamento humano dirigido a uma atividade final2. Como se sabe o alemão Welzel mexeu no dolo e na culpa, tirando-os da culpabilidade e colocando-os na tipicidade. É de se destacar que, conforme ensina o ilustre professor Cezar Roberto Bitencourt: “A teoria do delito encontra no finalismo um dos mais importantes pontos da sua evolução. E uma das mais caras contribuições da teoria finalista, que fora iniciada pelo normativismo neokantiano, foi a extração da culpabilidade de todos aqueles elementos subjetivos que a integravam até então e, assim, dando origem a uma concepção