Dolo ou culpa nos homicídios de trânsito
Motorista que provoca acidente com morte deve responder por homicídio culposo, conforme decisão do STF O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o motorista está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.
Alguns esclarecimentos precisam ser feitos, para que não se pense que as leis penais não são cumpridas no País — na verdade, algumas são tão estúpidas e sem sentido que realmente de nada servem. Mas não é o este o caso.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1997, portanto legislação nova, criou a figura do homicídio culposo no trânsito. Antes havia a figura geral do homicídio culposo que se aplicava também aos acidentes de trânsito.
A redação da lei não seguiu o padrão tradicional nem a técnica penal descritiva adotada no Brasil e, apesar de ser recente, não modificou o problema de mortes no trânsito – ao contrário, nosso País lidera as estatísticas desse tipo trágico de ocorrências.
O homicídio, ou seja, o delito de tirar a vida de alguém, pode ser classificado como doloso ou culposo, dependendo do que se costuma chamar de intenção do agente. Quando o agente tem intenção de matar, é doloso, quando não, culposo.
Em termos gerais, nenhum motorista sai às ruas com seu veículo para matar alguém e aqueles que têm tal intenção procuram outros meios para fazê-lo. Assim, a doutrina penal sempre entendeu que o acidente de trânsito com vítima fatal era homicídio – o motorista tirava a vida da vítima –, mas o era na modalidade culposa, vale dizer novamente, sem intenção. Isto significa que o motorista era e é apenado de acordo com a previsão legal para esse tipo de crime, que hoje é de 2 a 4 anos.
O cálculo para a pena é feito de acordo com a possibilidade de previsão