Dolo Negativo
Professora Denize
Aluno Luis Carlos Deolindo
Direito III A
RA 2400004770
Trabalho sobre interesse negativo o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante, como dispõe o artigo 147: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho, “é o caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354).
Há o costume em certa parte de doutrinadores de acreditar que o dolo omissivo só verdadeiramente existe quando alguma das partes tem o dever de informar. Conforme Venosa, “tal dever, quando não resulta da lei ou da natureza do negócio, deve ser aferido pelas circunstâncias” (2008, p. 397 e 398). Pode se dar de exemplo um vendedor, que não deve se omitir diante de um erro do comprador sobre as qualidades de determinado produto que, obviamente, conhece melhor. Pode-se dizer que é a boa-fé que deve guiar os contratantes e ser a base que o julgador deve pautar-se.
Chega-se a conclusão, portanto, que são requisitos do dolo negativo: intenção de induzir o outro contratante de praticar o negócio e se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro; silêncio sobre uma circunstância não conhecida pela outra parte; relação de causalidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade; ser a omissão do próprio contratante e não de terceiro. http://www.ambito-juridico.com.br - Diogo Dias Ramis