Dolo na improbidade
(Artigo publicado no periódico Carta Forense – Edição nº 110- Julho 2012/ Site: www.cartaforense.com.br/ISSN-1982-7393)
José César Naves de Lima Junior1
A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem natureza principiológica estabelecendo padrões éticos de governo, deveres ao agente público e direitos a sociedade com o escopo precípuo de assegurar a probidade na administração pública, além do equilíbrio das relações jurídicas entre essas partes. Dessarte, para sua correta interpretação é preciso considerar as normas e princípios de diversas disciplinas do Direito que, conjuminadas, formam um microssistema multidisciplinar de proteção dos interesses da sociedade, parte possivelmente vulnerável dessa relação jurídica. Esse microssistema é formado pela Constituição Federal, Lei de Ação Popular, Lei de Ação Civil Pública e Lei de Improbidade Administrativa que somadas à recente Lei da Ficha Limpa guarda uma forte aproximação com o Direito Penal em virtude da gravidade das sanções cominadas a ilicitude civil, resultando no que se denominou de direito administrativo sancionador.
Em contexto paramentado pelo diálogo das fontes, percebe-se que um possível desnível imiscuído entre o gestor público e a sociedade não se desfaz por meio de simetria formal, ou através do sistema de controle vigente (Tribunal de Contas, Poder Legislativo ou Controladoria), sendo necessário o reconhecimento de direitos e a imposição de deveres lastreados no princípio do favor debilis, quer dizer, em favor da parte débil, frágil, no intuito de potencializar a tutela do interesse público. A provável vulnerabilidade coloca em risco o princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal com diretrizes fornecidas pelo art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil que informa o sistema normativo nacional, salientando que no âmbito da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) a