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Por: César Dario Mariano da Silva
Quesitação do dolo eventual no crime de homicídio
César Dario Mariano da Silva
8º PJ do II Tribunal do Júri
Trata-se de questão de difícil elucidação e que vem causando dúvidas na doutrina e jurisprudência.
É sabido que o dolo é elemento subjetivo do tipo implícito, integrando a conduta, ou seja, a norma não diz que o tipo é doloso, limitando-se a descrever a conduta com todos seus elementos.
O dolo eventual é uma das modalidades do dolo (em sentido amplo) e vem previsto no artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal. Com efeito, o agente que cometer crime agindo com dolo direto ou eventual receberá a mesma pena, não havendo qualquer diferença entre essas espécies de dolo (direto ou eventual) para efeito de causalidade e mensuração da pena.
O mesmo já não ocorre com o crime culposo. Enquanto a regra é o tipo penal ser doloso, o culposo é a exceção. Assim, só haverá a conduta culposa se ela estiver expressamente prevista no tipo penal (art. 18, parágrafo único do Código Penal). Esse dispositivo deixa evidente que o dolo é a regra e a culpa a exceção para efeito de tipificação legal.
Na denúncia caberá ao Membro do Ministério Público descrever como se deu a ação ou a omissão do agente e explicitar no que consistiu o dolo eventual, não havendo necessidade de mencionar expressamente que o sujeito assim agiu, ou seja, com dolo eventual, bastando narrar os fatos com todas as suas circunstâncias. Após a descrição dos fatos é recomendável dizer que o