DOGMÁTICA VERSUS ZETÉTICA
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A Dogmática tem uma importância fundamental para o estudo do Direito, mas não é hábil para esgotá-lo. Apoiamo-nos a seguir nas preciosas lições do Prof. TÉRCIO FERRAZ JÚNIOR que busca em Viehweg dois termos bastante citados: Zetética e Dogmática. O primeiro como sinônimo de indagação, perquirição. O segundo como ensinamento, doutrinação. A Zetética focalizando o aspecto "pergunta" da investigação do problema, com seus múltiplos questionamentos dos conceitos iniciais e premissas, abertos a dúvidas. Entre as disciplinas Zetéticas inclui a Filosofia do Direito como uma "Zetética analítica pura" na qual "o teórico se ocupa com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e de seu conhecimento" [30]. Enquanto que a Dogmática vinculada ao ordenamento jurídico vigente destina-se, principalmente a instrumentalizar a ação, o processo decisório [31].
Em sendo o fenômeno jurídico complexo como todos o reconhecem, tanto uma abordagem zetética insulada, quanto dogmática são incompetentes para sua apreensão na totalidade. Antes, ambas se interpenetram e conexionam, "à medida que as opiniões postas fora de dúvida – os dogmas – podem ser submetidas a processo de questionamento, mediante o qual se exige uma fundamentação e uma justificação delas, procurando-se, através de novas conexões, facilitar a ação·" (32).. Como manifestação cultural complexa e multifária, o fenômeno jurídico deve ser" compreendido ", não apenas" explicado "como os fenômenos naturais. Para empreender este mister compreensivo é que a reflexão filosófica entra em cena como adjunto aos armamentos da dogmática.
Para exemplificar como uma disciplina dogmática pode se abeberar da filosofia vide ZAFFARONI e PIERANGELI no seu Manual de Direito Penal Brasileiro parte geral no qual curiosamente estabelecem uma conexão do Direito penal com a Filosofia : "todas as ciências se vinculam à filosofia, porque