Doença ocupacional
RECORRIDO: HILÉIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Doutor Fernando Augusto Braga Oliveira
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O trabalho realizado pelo reclamante atuou como concausa para o desencadeamento da doença por ele sofrida. Devido, portanto, a indenização pleiteada.
1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, MARCOS BARBOSA PALHETA e, como recorrido, HILÉIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
O Juízo de primeiro grau, com a sentença de fls. 744/746v julgou totalmente improcedente a reclamação referente a indenização por danos morais em decorrência de doença adquirida durante o pacto laboral. Insatisfeito, recorre o reclamante, com as razões expendidas no Recurso Ordinário de fls. 750/753v.
Contrarrazões às fls.756/760.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário porque adequado, tempestivo (fls.744 e 749) e subscrito por profissional habilitado (fl.11). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O reclamante não se conforma com a improcedência do pleito quanto à indenização por danos morais em razão de doença adquirida no trabalho.
Alega que o conjunto probatório dos autos demonstrou, de forma contundente, que a doença da qual está acometido (artropatia degenerativa – Espondilodiscoartrose Cervical e Lombar), foi adquirida no decorrer do pacto laboral, devendo ser reconhecida a responsabilidade da reclamada e a obrigação de indenizar.
Acrescenta que lhe foi concedido, inclusive, auxílio-doença acidentário,