Documentos que não podem ser exigidos na contratação
Evidente que pode ser feito pela empresa que quer contratar, mas devem ser observados alguns limites, sobre a pena do que infringe e caracterizar ao um dano moral, a discriminação. Citamos alguns trechos de lei que merece ser lembrado no que diz respeito ao trabalho da mulher, a Lei N°9.029/95 previu como crime as seguintes práticas discriminatórias a exigência de teste, exames, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou atestado de gravidez. A adoção das demais medidas, de iniciativa do empregador, que configurem conduzir ou induzir à esterilização genética. Promoção do controle de natalidade, assim considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizadas através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de saúde (SUS). O artigo 7 da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de idade. Vale ressaltar a proibição contida na Lei N°0.029/95 e podemos mencionar alguns documentos que é proibida a exigência quando da contratação, comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade, certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista), certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos, informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou folha corrida, a exigência de testes, exames, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro