Documentos Motoboy
Altera a Resolução nº 410, de 02 de agosto de
2012,
que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros
(mototaxista) e em entrega de mercadorias
(motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de
Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o
Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 410/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu anexo I.”
Art. 2º O item 4 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº410/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.
Abordagem didático-pedagógica
As aulas teóricas devem ser dinâmicas, levando em consideração os conhecimentos prévios dos participantes e suas diferenças culturais e de aprendizagem. É importante ressaltar que além de informações, os conteúdos indicados na grade curricular devem possibilitar discussões permanentes que favoreçam a aquisição de valores, posturas e atitudes de cidadania no trânsito.
A aula de prática de pilotagem, ministrada e acompanhada pelo instrutor, deverá ser realizada individualmente no veículo, conforme a carga horária determinada no item
3 (três) deste Anexo.
A avaliação da aprendizagem é um processo permanente que deve ser