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4 páginas
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARICURSO DE DIREITO
ITAGIBA JUNIOR
RENILSON DA SILVA ALVES
WESLEY JOSÉ DE OLIVEIRA
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
GUARAPARI
2014
WESLEY JOSÉ DE OLIVEIRA
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Trabalho acadêmico apresentado no Curso de direito como requisito parcial para obtenção de aprovação na Disciplina Introdução ao Estudo de Direito II.
Professor Cristina Palaoro.
GUARAPARI
2014
1. Diz Norberto Bobbio que o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas ligada às outras normas com as quais forma um sistema normativo.
1.1 Afirmativo. Conforme Bobbio, a referida definição está ligada primeiramente ao um ordenamento jurídico maior que regula todas os escalonamento das demais normas constituindo o fundamento de validade da outra, observando sempre a verticalidade hierárquica desse ordenamento jurídico. O que se empreende da definição do autor é que as normas jurídicas não existem isoladamente, mas num contexto das normas com relação particulares entre si.
2. Em seu estudo sobre a Teoria do Ordenamento Jurídico, quanto ao pressuposto de que a sanção faz parte do caráter essencial da norma jurídica, Bobbio constata, assim como o fez, Hans Kelsen, de que todas as normas do sistema deverão conter uma sanção de forma a validar a própria norma.
2.1 Afirmativo. Na Teoria do Ordenamento Jurídico, existem também aquelas normas que não possuem sanções, pois são de caráter explicativo, porém trazem sanções referentes a direitos e deveres. Os filósofos jurídicos Bobbio e Kelsen possuíam certa dualidade sobre a eficácia da norma. Bobbio aponta para que a norma fosse eficaz esta teria que conter duas naturezas no que tange: fato + consequência = sanção. Kelsen também vislumbrou