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A demora na fila do banco, por mais incômodo que cause, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam dor íntima capaz de justificar uma condenação a titulo de dano moral.
O fato de a Recorrida ter supostamente permanecido por tempo demasiado na fila da instituição financeira requerida não caracteriza o dano moral buscado, vez que este fato se
1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas,
2008. p. 83-4.
R U A D A V I D C A R N E I R O, 270 - CEP 8 0 5 3 0 – 0 7 0 – C U R I T I B A – P R - B R A S I L - F O N E 55 41 3028 – 4022 – F A X 55 41 3028 - 3434/3435
FILIAL: A L A M E D A M I G U E L B L A S I, 51 – CJ. 101 - CEP 8 6 0 1 0 – 0 7 0 - L O N D R I N A - P R - B R A S I L - F O N E / F A X 55 43 3323 – 4022
FILIAL: R U A J O Ã O B A U E R, 440 – CEP 8 8 3 0 1 - 5 0 0 – C E N T R O – I T A J A Í – S C - B R A S I L - F O N E / F A X 55 47 346 – 3004 w w w . p e r e i r a g i o n e d i s . c o m . b r
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constitui em mero aborrecimento do dia-a-dia, incapaz de justificar uma condenação a título de danos morais
A espera na fila do banco, por mais incômodo que isso seja, não pode ser considerada como lesão aos direitos personalíssimos do ser humano, até porque para que se caracterizasse a existência do dano moral necessária seria, pelo menos, a prova da intensidade dos prejuízos sofridos em decorrência do suposto tempo em que a Recorrida ficou esperando na fila.
O fato de alguém ter que esperar atendimento em filas, seja