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A tutela pode ser conferida a alguém por lei ou através de um testamento, e pode ser para administrar bens e dirigir ou cuidar de uma pessoa menor de idade, assim como representá-lo e confirmar que ele está sempre assistido em sua vida, recebendo amparo, proteção, defesa, e etc. Em caso de uma criança, a tutela pode ser assumida por qualquer parente da criança ou adolescente, ou até mesmo uma pessoa próxima, desde que prove que é idônea que não tenha nenhum tipo de interesse a não ser zelar pela criança ou adolescente.
O órgão executivo da tutela é o tutor, que tem poderes de representação do menor. O conceito de tutelagem consiste nos atos ou funções de um tutor.
Curatela
Curatela é o encargo atribuído, pela justiça, a um adulto que proteja, zele, guarde e administre os bens de pessoas declaradas incapazes, como deficientes físicos ou mentais, dependentes químicos, portadores de má formação congênita, indivíduos com transtornos mentais, e etc. A curatela possui os mesmos objetivos da tutela, porém é relacionado a pessoas que não são capazes de cuidar de si próprias.
O conceito de tutela[1] se refere ao encargo ou múnus público de caráter assistencial que recai sobre pessoa capaz (tutor) para cuidar de um menor (tutelado ou pupilo) e administrar seu patrimônio em caso de falecimento e/ou ausência de seus pais ou em caso de perda do poder familiar (art. 1.728 do C.C[2].).
É instituto destinado a suprir a ausência do poder familiar, mas tem poderes limitados. O tutor é obrigado a prestar contas de sua administração em juízo a cada dois anos. O tutor não pode emancipar voluntariamente o pupilo.
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