Dobras de Período Professoras
Fala que a remuneração da dobra será como na jornada integral.
Art. 4º, II, **** pedir para declarar a inconstitucionalidade do art.
PROFESSOR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. Consoante o disposto no art. 318 da CLT, num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. Por outro lado, a teor da Orientação Jurisprudencial n° 206 da SBDI-1 do TST, excedida a jornada máxima estipulada no comando consolidado supramencionado, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, cinquenta por cento. Ora, havendo norma específica a tutelar a jornada de trabalho do professor, sem ressalvas à negociação coletiva, não se pode validar norma coletiva que suprime exatamente o direito à jornada legalmente prevista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(Processo: RR - 22600-93.2002.5.15.0101 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011).
6) HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
No tema, o Regional decidiu que:
“(….)
Por fim, pede a autora que as horas extras sejam pagas integralmente e não apenas o adicional respectivo.
Neste aspecto, por aplicação do contido na OJ 206 da SDI do E. TST, tem-se que, com efeito, as horas extras são devidas integralmente, e não apenas o adicional.
Sobre as parcelas acolhidas incidirá o FGTS. Os reflexos, são os mesmos já fixados em sentença.
Dou provimento parcial para deferir o pagamento como extras (hora normal mais adicional) das horas excedentes da 4ª aula diária (200 minutos), quando dadas em seguida, mesmo que entre elas tenha havido o intervalo de 20 minutos do recreio; permanecem devidas como extras (hora normal mais adicional) as excedentes da 6ª aula diária intercalada, assim consideradas aquelas que são ministradas com pelo