Doação
A doação é um contrato unilateral(apenas doador contrai obrigações), consensual (o consenso, per se, aperfeiçoa o contrato) e, em regra, gratuito (não há contraprestação) – A exceção e a doação com encargo que é onerosa.
Por ser um contrato benéfico, não autoriza a interpretação extensiva. A doação de bem imóvel acima de 30 salários mínimos deve ser registrada, assim como ocorre no contrato de compra e venda de bens imóveis nas mesmas condições.
Doação com encargo (ou doação modal) é a doação acompanhada de um encargo. Por exemplo, dou-lhe um terreno se você construir uma escola nele.
Espécies de doação
1. Doação meritória (art. 540 CC/02): Doado em razão do merecimento do donatário. Por exemplo, doarei um carro a ator X que contracenou no filme Y, pois sou seu fã.
2. Doação de rendas (art. 545 do CC/02): é uma doação periódica que, em regra, finda com a morte do doador. Contudo, pode o doador onerar os herdeiros até o limite da herança.
3. Doação remuneratória (art. 540 CC/02): Como o próprio nome diz, trata-se, em verdade, e uma doação onerosa, pois é uma remuneração dada em razão da prestação de um serviço. A liberalidade, porém, estará presente naquilo que exceder o serviço prestado. Quando onerosa, autoriza a alegação e vício redibitório. Ademais, neste caso, quando feita de ascendente a descendente, não será necessário trazer o bem à colação.
4. Doação a nascituro (art. 542 CC/02): para ser valida depende:
a. da aceitação do representante;
b. do nascimento com vida.
5. Doação “propter nuptias” (art. 546 CC/02)Visa contemplar um casamento. Neste cenário, assim como a doação a nascituro tem sua eficácia condicionada ao nascimento com vida da criança, a doação “propter nupcias” tem sua eficácia condicionada a realização do casamento. Ressalte-se que o presente de casamento é uma doação pura, logo, diverso da doação “propter nupcias”.
6. Doação de ascendente a descendente ou entre cônjuges (art. 544 do CC/02)A doação de ascendente a