Doação e Transplante de órgãos
É importante ressaltar que, em se tratando especialmente de doação de órgãos e tecidos, o respeito ao ser humano é preceito ético fundamental que deve ser levado em consideração. Daí falar-se em respeito à autonomia do indivíduo e do altruísmo real na doação; este, como a mais absoluta entrega ou retribuição do sentimento de gratidão.
No Brasil, a matéria foi regulamentada inicialmente pela Lei 8.489/92 e pelo Decreto 879/93, substituídos pela Lei 9.434, de 4/2/1997, posteriormente revogada pela Lei 10.211, de 23 de março de 2001. No entanto, em junho de 2004, novo projeto de lei propôs a doação compulsória de órgãos de condenados a penas superiores a 30 anos de reclusão e fez renascer o debate ético e jurídico sobre o tema.
A Lei 8.489/92 e o Decreto 879/93, que estabeleciam, basicamente, a doação voluntária como única forma de doação de órgão, deram início à regulamentação do tema no Brasil. Em substituição a essas regulamentações, a Lei 9.434/97 voltou a tratar do assunto, estabelecendo expressamente que a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo, conforme o seu art. 1º, teria disposição gratuita, podendo ser realizada em vida ou após a morte, e que a retirada post mortem teria que ser, obrigatoriamente, precedida de diagnóstico de morte encefálica, nos termos de seu art. 3º, hoje revogado. A Lei 9.434/97 estabelecia que condutas mediante pagamento ou promessa que resultassem na incapacidade ou morte do doador seriam consideradas crime, observando o teor dos artigos 14 a 20. Além disso, estabelecia que, apesar de voluntária e gratuita, a vontade de doar era presumida, definindo que o indivíduo seria considerado automaticamente doador, salvo manifestação contrária (princípio do consentimento presumido). Diante das diversas polêmicas geradas, em março de 2001 uma nova lei, a Lei 10.211, concedeu à família a decisão de doar os órgãos do ente falecido.
Em junho de 2004, o Projeto de Lei 3.857, de autoria de Irapuan Teixeira,