Doação de Sangue - Benefícios aos Doadores
Lei Estadual n° 3.844 de 10 de fevereiro de 2010
Art. 1° - Aos doadores voluntários de sangue no Estado de Mato Grosso do Sul serão concedidos os seguintes benefícios:
I – o mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos;
II – o mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça Estadual, com relação à prioridade;
III – desconto de 50% (cinqüenta por cento) em casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições, festa de peão de boiadeiro, zoológicos, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcione lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2° - A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único – O benefício refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, áreas Vips e congêneres.
Lei Estadual n° 2.887 de 21 de setembro de 2004
Art. 1° - O doador voluntário de sangue coletado por instituição autorizada pela Hemorrede MS, da Secretaria de Estado de Saúde, fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos por quaisquer dos poderes da administração pública estadual, assim como das suas fundações e autarquias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Municipal n° 2.948 de 21 de dezembro de 1992
Art. 1° - Fica assegurado atendimento prioritário aos doadores de sangue, devidamente comprovados, junto aos Hospitais, Postos de Saúde, Serviços Ambulatoriais e congêneres, da Rede Pública Municipal.
Art. 2° - Ficam asseguradas matrículas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, aos filhos dos doadores voluntários de sangue, em idade escolar, independente de qualquer forma de seleção, respeitados os calendários da Secretaria Municipal de Educação.
Art.