Doação de bens de pais para filhos
Por Dra. Denise Andrade22/01/2013
Doação é o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Pode ser de bens móveis (joias, carros, dinheiro, objetos de decoração, roupas etc.) ou imóveis. Em se tratando de bens móveis de pequeno valor, a doação é denominada manual pelo fato de a lei não exigir forma escrita para a sua realização, bastando a entrega do bem e a aceitação de quem recebe a doação. Sendo bens móveis, mas de alto valor, deverá ser por escrito particular, sem necessidade de realização em Tabelião. No caso de bens imóveis, deverá ser feita através de escritura pública firmada em Tabelião de Notas, e registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Pelo ordenamento jurídico, há a possibilidade de doação de pais para filhos, inclusive sem necessidade de autorização dos outros filhos ou do cônjuge do doador, porém, é considerada por lei, “adiantamento de legítima”.
Legítima é a parte dos bens de uma pessoa – 50% de seu patrimônio –, que deve ser reservada para os chamados herdeiros necessários: os seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Quer dizer que, se uma pessoa tiver filhos, pais ou cônjuge, somente poderá dispor – doar –, algum bem a terceiros se respeitar a legítima, ou seja, se o bem doado não sair da parte que deverá ser reservada, saindo assim da chamada parte disponível, sob pena de nulidade.
No caso de doação de pais para filhos
Esta poderá ocorrer e é considerada adiantamento de legítima, ou seja, adiantamento da parte que caberia por herança ao filho que receber a doação. Nessa hipótese, ocorrendo a morte do doador, o herdeiro deverá apresentar os bens recebidos por doação no inventário, o que é chamado de colação de bens, para igualar as partes dos herdeiros na herança, pois o bem doado foi somente adiantado da parte da herança que lhe cabe. E, se for constatado por meio da colação que o valor do bem