Do uso de uniformes pelo empregado e de publicidades de terceiros nos mesmos.
Em demandas judiciais, tem surgido a bandeira pelos empregados da pretensão de recebimento de danos morais, em virtude da obrigatoriedade do uso de uniformes com a logo do empregador, e que contenham publicidades das marcas clientes em sua estamparia. Ante a ausência de previsão legal expressa acerca do tema, por óbvio a jurisprudência já se dividiu quanto ao tema, alimentando novas demandas com esta temática. O fundamento primeiro dos empregados é a violação do direito de imagem, sob o argumento de que deveriam auferir ganhos em pecúnia derivados da referida publicidade, que, em teoria, divulga as marcas do empregador e de seus clientes utilizando-se de seu corpo e sua imagem, sem sua expressa autorização. Este é também o fundamento utilizado pelo deputado Assis Melo (PCdoB-RS) para o Projeto de Lei nº 1935/11, que prevê gratificação de 10% aos empregados, exatamente por este fundamento de suposta violação ao uso da imagem na estampa de propagandas dos clientes dos empregadores. O deputado faz um comparativo dos empregados aos atletas esportivos, que auferem ganhos financeiros com as propagandas utilizadas em seus uniformes. Esta discussão já foi levada à corte máxima trabalhista do país, que tem divergido em suas decisões. Os ministros que entendem que não é cabível o pagamento de indenização pelo uso de logomarcas dos produtos comercializados, fundamentam seu entendimento em alguns fatores básicosi:
a) Os uniformes são utilizados exclusivamente no ambiente de trabalho, não havendo publicidade externa, fora da jornada laboral do empregado;
b) Não há, via de regra, nenhum prejuízo efetivo que se possa apontar em decorrência desse fato e nenhuma situação vexatória em que é colocado o empregado pelo uso do uniforme;
c) O uniforme está diretamente relacionado às funções em si desenvolvidas pelo empregado, que, em regra, tem por objetivo do trabalho promover a