Do Saque Do FGTS Na Justi A Do Trabalho
José Hélio Santos*
1 - Preâmbulo
Na leitura de publicação oficial, deparei-me com uma decisão que aguçou minha curiosidade. Tratava a citada decisão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que vise à autorizar o trabalhador a proceder ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em razão de grave doença.
Em absoluto respeito aos que pensam diferente, passo a defender a competência desta Especializada para julgar pedidos de autorização de saques na conta vinculada do FGTS, após a edição da Emenda Constitucional nº. 45 (clique aqui), em 8.12.2004, sem qualquer pretensão de esvaziar o tema, mas motivar o debate.
Numa segunda linha de raciocínio será abordada a questão relativa ao saque do FGTS, em razão de grave doença do trabalhador ou de seu dependente.
2 - Da competência da justiça do trabalho para autorizar o saque na conta vinculada do FGTS
Após a Emenda Constitucional nº. 45, a competência da Justiça do Trabalho não mais se imitou "aos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", ou seja, aos litígios decorrentes da relação de emprego, conforme se infere da nova redação dada ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal (clique aqui), segundo o qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Todas as ações derivadas/oriundas da relação de trabalho, ainda que inexistente dissídio entre empregado e empregador agora são de competência dessa Especializada.
Por oportuno, consigne-se que a competência das Justiças Especiais (do Trabalho, Militar e Eleitoral) é "ex ratione materiae", ou seja, tem preferência em relação à da Justiça Comum, Federal ou Estadual, que é sempre residual.
O art. 109, I, da Constituição da República, claramente