DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
A ruptura do testamento ocorre quando após uma circunstância relevante aconteça seja capaz de alterar a manifestação de vontade do testador, sendo de fato atestado em lei, que ocorre a presunção de que ele soubesse de tal fato, sendo independente de vontade do testador.
Essa hipótese de rompimento do testamento dá-se de acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil:
"Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador"
Demonstra assim tal dispositivo que, o ‘’de cujus’’ ao atestar não tinha o conhecimento que tinha herdeiros e posterior vem a saber, por meio voluntário ou por meio de investigação de paternidade, podendo ocorrer também em casos de adoção , porém, se o testador já tem um filho, adotivo ou não, e adota, posteriormente, outro filho, o testamento não se rompe. Assim, não se rompe o testamento havendo um herdeiro, e posterior apareça outro, dividindo estes, a parte legitima. Porém o art. 1.975 do Código Civil proclama a hipótese em que ocorre a subsistência do testamento conhecendo a existência de herdeiro necessário, diz o artigo que; "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte".
Segundo Washington de Barros Monteiro que: "O testamento só se rompe com a superveniência de filhos quando o testador não os tinha anteriormente; se os possuía, quando testou, o nascimento de outro não provoca a ruptio testamenti".
Então, a descoberta posterior acarreta no rompimento automático, ‘’ex vi legis’’, sem a necessidade que o revogue, pois a presunção é de que se o testamenteiro tivesse a ciência dos fatos testamentária de forma diversa, porem se caso este souber e mesmo assim o fizer, torna-se um testamento inválido segundo o art. 1.975 do Código Civil.
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