Do processo da sucessão hereditaria
Da colação:
Na colação o herdeira ficará obrigado a trazer para o inventário o bem já recebido em vida, antecipado pelo autor da herança, ou caso não possui mas o bem, o valor dele. no prazo estabelecido no art. 1.000. Ainda que renunciado ou excluído da herança fica obrigado a repor a parte inoficiosa.
Ocorrendo a negativa da parte do herdeiro na entrega dos bens, o juiz ouvirá as partes no prazo de 05 (cinco) dias para a tomada a procedência, podendo sequestrar-lhe os bens ou obter no seu quinhão hereditário caso não o possua ainda, ficando impedido de receber sua parte enquanto não cumprir as obrigação de colação ou enquanto não der o caução do valor do bens.
Do pagamento das dividas:
Antes que se faça da partilha dos bens, poderá os credores requerer ao juízo do inventario o pagamento das dividas vencidas e exigíveis. Sendo exigível a comprovação por parte do credor da divida para ser declarado habilitado. Habilitado o credor o juiz mandará que se faça a separação do dinheiro ou na falta dele, o valor em bens; podendo ainda requerer bens do inventário sendo necessária a concordância de todas as partes. Podendo também participar no mesmo processo o credor de dividas liquida e certa ainda não vencida.
Podendo ainda ter intervenção de legatário sobre as dividas do espolio quando a herança for divida em legados ou quando resultar em redução dos legados.
Da Partilha:
Após o cumprimento do pagamento das dividas disposta no art. 1017, §3, o juiz facultará as partes que formulem o pedido de quinhão no prazo de 10(dez) dias, após, no prazo de 10 (dez) dias o despacho de deliberação da partilha. Feito o esboço da partilha seguindo a ordem, ficará a disposição de cinco dias para reclamações. Resolvidas, será lançada nos autos.
Na partilha constará um auto de orçamento com :
a)os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o liquido