DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPET NCIA DO TRIBUNAL DO J RI
JUDICIUM ACCUSATIONIS
(PRIMEIRA FASE)
Seção I – Da acusação e da instauração preliminar.
Art. 406
Recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, ele ordenara a citação do acusado conforme arts. 362 e 363,cpc. Resposta inicial do acusado pelo prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta que é o momento da defesa o acusado pode: arguir preliminares; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas; arrolar testemunhas até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Alegar tudo de interesse a sua defesa.
Art. 407
As exceções serão processadas em apartados nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP
Art. 408
Nomeação de defensor pelo juiz, se não representada a resposta no prazo legal, o qual tem 10 dias para vista dos autos.
Art. 409
Manifestação da acusação sobre preliminares e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, após a apresentação da defesa.
Art. 410
O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a designação de audiência de instrução e julgamento que não pode ser cingida, salvo quando imprescindível à prova faltante.
Art. 411 A audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na ordem de sua realização: primeiramente com a oitiva do ofendido; inquirição das testemunhas de acusação e defesa, nesta ordem; esclarecimentos dos peritos; acareações; reconhecimento de pessoas e coisas; interrogatório do acusado presente; alegações finais devem ser orais, pelo prazo sucessivo para acusação e defesa de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, serão concedidos dez minutos, ao assistente, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa, havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para as partes de cada um deles será individual; encerrados os debates orais, o juiz proferirá a sua decisão,